Pertence ao clube de pessoas que, na altura do preenchimento da
declaração de IRS, acabavam por exasperar e terminavam a tarefa
atoladas em dezenas ou mesmo centenas de faturas acumuladas ao longo do ano?
Pois bem, este ritual tem os dias contados.
Quando em 2016 entregar a sua declaração de rendimentos relativa
ao ano de 2015, a
tarefa de preenchimento do IRS será bastante simplificada. Isto acontece porque
os contribuintes vão deixar de ter de inserir “à mão” os valores das despesas
que dão acesso a deduções à coleta, uma vez que o Fisco vai contabilizar ao
longo do ano (e de forma automática) todas as despesas efetuadas pelos
contribuintes.
Esta é uma das várias alterações introduzidas no âmbito do diploma
da Reforma do IRS, que entrou este ano em vigor.
Os contribuintes poderão acompanhar em qualquer altura do ano,
através do site e-fatura,
a evolução das deduções a que terão direito no próximo IRS nas várias
categorias aceites pelo fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação,
educação, lares e também as despesas em cabeleireiros, restauração, alojamento
e serviços de reparação de automóveis e motociclos (que dão acesso ao benefício
fiscal de 15% do IVA suportado).
Apesar da simplificação, as novas regras vão exigir da parte dos
consumidores a adoção de novos hábitos para garantir que todas as despesas que
fazem são contabilizadas no seu IRS.
Saiba então o que terá de fazer quando pedir uma fatura e como
maximizar todas as deduções permitidas.
1. Quais
são afinal as despesas que entram no IRS?
Neste campo há grandes diferenças a salientar face ao ano passado.
Na prática, os consumidores vão poder deduzir uma percentagem de todas as
despesas que efetuam até a um determinado limite. Eis então a lista das
principais categorias aceites pelo Fisco para abater no IRS:
· Despesas gerais
familiares: Aqui cabem todas as despesas de uma família, como
por exemplo: vestuário, calçado, compras de supermercado, combustíveis, água,
luz, gás, reparações em casa, etc. São aceites 35% destas despesas até a um
limite de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal)
· Saúde: São dedutíveis
15% das despesas até a um limite global de 1.000 euros.
· Educação: São aceites 30%
destes encargos até a um limite de 800 euros.
· Habitação: Os contribuintes
podem deduzir 15% das rendas pagas até ao limite máximo de 502 euros. Já
no caso das famílias com crédito à habitação pode deduzir-se 15% dos
juros até a um limite de 296 euros.
· Lares: São aceites 25% destes
encargos até a um valor de 403 euros.
· Pensões de alimentos: Quem paga
pensões de alimentos poderá deduzir 20% da pensão, sem qualquer limite. Sendo
que esta categoria de despesas não aparece no e-fatura.
· Beneficio fiscal de 15% do IVA: À semelhança do ano passado, os
contribuintes vão poder continuar a abater no seu IRS 15% do IVA pago em
despesas relacionadas com quatro setores: cabeleireiros, serviços de reparação
de automóveis e motociclos, restaurantes e hotéis. O benefício máximo é de 250
euros por agregado familiar.
2. O que
tenho de fazer?
Para usufruir destes benefícios os contribuintes apenas terão de
pedir fatura com número de contribuinte no momento em que efetuam o pagamento
de uma compra ou de um serviço. A partir daí, as empresas são obrigadas a
comunicar eletronicamente junto da administração fiscal os elementos das
faturas. Segundo declarações recentes do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais à Rádio Renascença,
a administração fiscal irá depois imputar essas despesas na página pessoal de
cada contribuinte no e-fatura, dividindo-as por várias categorias. Um ponto
importante: Se quando pedir fatura se esquecer de dar o número de contribuinte,
essa fatura não será contabilizada para o cálculo das deduções a que terá
direito.
3. Por que
razão tenho de ir ao site e-fatura para confirmar as faturas?
Apesar das empresas comunicarem eletronicamente as faturas
emitidas à Autoridade Tributária e do Fisco automaticamente calcular o valor
das deduções a que cada contribuinte tem direito é necessário que os
contribuintes consultem a sua área pessoal no e-fatura. Isto é importante
porque pode haver casos em que as empresas não comunicam as faturas ao Fisco ou
então existirem casos de despesas que a Autoridade Tributária não consegue
identificar a que categoria pertencem. Nestas situações, a fatura fica
“pendente” e é necessária a intervenção do contribuinte para classificá-la
corretamente.
O contribuinte terá de entrar no e-fatura, inserir a sua palavra passe (que é a
mesma senha de identificação usada para aceder ao Portal das Finanças) e o seu
número de contribuinte. Deverá depois dirigir-se à categoria “Consumidor” e
selecionar a opção “Verificar Faturas”. Poderá então ver quais são as despesas
que estão pendentes e classificá-las numa das categorias disponíveis. Se o
contribuinte não proceder desta forma, as faturas que se encontram pendentes é
como se não existissem.
No caso dos contribuintes que passem recibos verdes é também
frequente muitas faturas ficarem “pendentes”. Nestas situações, aparecerá na
área pessoal do e-fatura dos contribuintes uma questão sobre se as faturas
foram ou não feitas no âmbito da atividade profissional.
4. Pode uma
mesma fatura ser inserida em duas categorias diferentes?
Não. Ou seja, ela só pode ser classificada numa das várias
categorias disponíveis. No entanto, uma mesma fatura pode dar direito a mais do
que um “bónus” fiscal. Imagine, por exemplo, que faz uma despesa de
cabeleireiro. A fatura deste serviço entra na categoria das despesas
familiares. No entanto, como se trata de uma despesa que pertence a um dos
quatro setores de atividade que estão abrangidos pelo benefício fiscal de 15%
do IVA, o Fisco vai permitir aos consumidores acumularem a dedução com este
benefício.
Há também outras situações que podem gerar alguma confusão.
Imagine que vai a uma papelaria e além da compra de jornais ou revistas compra
também os manuais escolares dos seus filhos. Poderá então dar-se o caso de numa
mesma fatura ter despesas de duas categorias diferentes (Ex: despesas gerais
familiares e educação). Se nada fizer, o mais provável é que o Fisco assuma que
a totalidade da fatura entre na categoria das despesas familiares. Para evitar
esta situação, as Finanças recomendam aos consumidores que agrupem em faturas
diferentes as despesas que pertencem a categorias diferentes.
5. Se uma
fatura estiver inserida numa categoria errada o que faço?
Se notar no e-fatura que há alguma despesa que está incorretamente
colocada numa categoria, deverá enviar um mail para o e-balcão, reportando a
situação. Segundo as informações do programa Contas Poupança, da SIC, a
Autoridade Tributária irá contactar a empresa emitente da fatura para verificar
qual é o CAE (Código de Atividade Económica) sobre o qual a empresa está a
operar, classificando a fatura na categoria correta.
6. E se a
fatura não aparecer no e-fatura?
Caso tenha feito uma compra, pedido a fatura e ela nunca tenha
dado entrada no sistema do Fisco. Nestes casos, o contribuinte deverá inserir
esta fatura “à mão” na área do consumidor, através da opção “registar faturas”.
Nestas situações, os consumidores deverão guardar as suas faturas em seu poder,
pois são o meio de prova perante o Fisco de como realizou essas despesas.
7. E se não
tiver computador, o que acontece?
Apesar de a grande maioria dos contribuintes já submeter a sua
declaração de IRS através da internet ainda existem muitos consumidores que não
têm computador ou internet, ou então, não se sentem à vontade para executarem
estas tarefas no site efatura. Mas estes contribuintes não estão desprotegidos.
Segundo as explicações dadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ao
programa Contas Poupança,
na SIC, quem não tiver computador e quiser confirmar se as suas faturas foram
corretamente comunicadas ao Fisco deverá dirigir-se a uma repartição das
Finanças onde os funcionários verificarão se os contribuintes têm ou não
faturas pendentes.
8. Tenho de
guardar as faturas?
Não tem de guardar as faturas durante o ano inteiro. Desde janeiro
de 2015 terá de guardá-las apenas o tempo necessário para certificar-se de que
a fatura já foi comunicada às Finanças. Recorde-se que as empresas têm de
comunicar as faturas até ao 25 do mês seguinte ao momento da compra. Isto
significa que as faturas não aparecem imediatamente na página pessoal do e-fatura
de cada contribuinte. Por exemplo, se realizar compras de supermercado no dia
16 de fevereiro, a cadeia de distribuição tem até ao dia 25 de março para
comunicá-las à Autoridade Tributária, pelo que só a partir dessa data estarão
disponíveis do e-fatura. A partir do momento em que estiverem inseridas no
sistema, poderá deitar as faturas fora.
Contribuintes têm até domingo para validar as faturas de
2014
15 de fevereiro. Esta é a data limite que os contribuintes têm
para fazer a validação do e-fatura de todas as faturas de 2014 que ainda se
encontram pendentes. Caso contrário, estas faturas não serão tidas em conta
para o cálculo do benefício fiscal que permite deduzir 15% do IVA pago em
despesas de restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparação de automóveis e
de motociclos, até a um limite máximo de 250 euros.
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